120/1958, de 28.01.1959
Número do Parecer
120/1958, de 28.01.1959
Data do Parecer
28-01-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
COMISSÃO ARBITRAL
AGENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CITAÇÃO
ENCARGOS
MISERICÓRDIAS
ESTADO
AGENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CITAÇÃO
ENCARGOS
MISERICÓRDIAS
ESTADO
Conclusões
1 - Em face do disposto nos artigos 1, 3 e 4 do Decreto-Lei n 39805, de 4 de Setembro de 1954, tal como ja resultava da Lei n 1998, o Estado não e responsavel pelo pagamento das despesas com o internamento, nos Hospitais das Misericordias, dos sinistrados em acidentes de viação com veiculos ao serviço de departamentos do Ministerio do Exercito;
2 - Nos termos desse artigo 3, ao Estado apenas incumbe normalmente cooperar na satisfação dos encargos da assistencia "por dotações orçamentais ou subsidios destinados as instituições ou serviços respectivos;
3 - Por isso, não ha lugar a instauração, contra o Estado, do processo de cobrança coerciva previsto nos artigos 40 e seguintes do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945;
4 - Deve, portanto, considerar-se prejudicada a questão de saber qual a forma de levar a efeito a citação do Estado para os termos desses processos;
5 - Esta doutrina ressalva naturalmente quaisquer considerações sobre a conveniencia ou necessidade de ser assegurado, para quaisquer outros efeitos, o funcionamento de um agente do Ministerio Publico junto das comissões arbitrais a que se refere aquele Decreto-Lei n 35108.
2 - Nos termos desse artigo 3, ao Estado apenas incumbe normalmente cooperar na satisfação dos encargos da assistencia "por dotações orçamentais ou subsidios destinados as instituições ou serviços respectivos;
3 - Por isso, não ha lugar a instauração, contra o Estado, do processo de cobrança coerciva previsto nos artigos 40 e seguintes do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945;
4 - Deve, portanto, considerar-se prejudicada a questão de saber qual a forma de levar a efeito a citação do Estado para os termos desses processos;
5 - Esta doutrina ressalva naturalmente quaisquer considerações sobre a conveniencia ou necessidade de ser assegurado, para quaisquer outros efeitos, o funcionamento de um agente do Ministerio Publico junto das comissões arbitrais a que se refere aquele Decreto-Lei n 35108.
Legislação
L 1998 DE 1944/05/15 BXXI BXXII BXXIII.
DL 35108 DE 1945/11/07 ART40 ART42 ART50.
DL 39805 DE 1954/09/04 ART1 ART3 ART4.
DL 35108 DE 1945/11/07 ART40 ART42 ART50.
DL 39805 DE 1954/09/04 ART1 ART3 ART4.
Referências Complementares
DIR ADM.