83/1958, de 09.07.1959
Número do Parecer
83/1958, de 09.07.1959
Data do Parecer
09-07-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
HERANÇA
ENCARGOS
DOCUMENTO
CASO JULGADO
PROVA
ENCARGOS
DOCUMENTO
CASO JULGADO
PROVA
Conclusões
1 - O Estado não e atingido pelos efeitos reflexos de um caso julgado constituido em acção destinada a obter, com base em locupletamento a custa alheia, a declaração de existencia de uma divida de 650 000$00 como encargo de certa herança, se nessa acção so figurarem como partes os respectivos herdeiros, e o Estado não tiver sido interveniente nela;
2 - Não deve essa divida considerar-se encargo legalmente comprovado, e portanto ser deduzida para efeito de liquidação de imposto sucessorio, quando constar de escrituras publicas que foi contraida por uma filha da autora da herança, e que a morte desta ja havia sido paga por alguns dos seus filhos, figurando a mãe nessas escrituras apenas como mandataria daquela filha, sobre cujos bens recaiu a hipoteca de garantia da mesma divida.
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2 - Não deve essa divida considerar-se encargo legalmente comprovado, e portanto ser deduzida para efeito de liquidação de imposto sucessorio, quando constar de escrituras publicas que foi contraida por uma filha da autora da herança, e que a morte desta ja havia sido paga por alguns dos seus filhos, figurando a mãe nessas escrituras apenas como mandataria daquela filha, sobre cujos bens recaiu a hipoteca de garantia da mesma divida.
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Legislação
RGU DA CONTRIBUIÇÃO DE REGISTO DE 1899/12/23 ART15 ART48.
D DE 1911/05/24 ART11 ART49.
D DE 1911/05/24 ART11 ART49.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR PROC CIV.