88/1956, de 29.11.1956
Número do Parecer
88/1956, de 29.11.1956
Data do Parecer
29-11-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
REMUNERAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CREDOR
FALIDO
TESOURARIA JUDICIAL
CHEQUE
REMUNERAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CREDOR
FALIDO
TESOURARIA JUDICIAL
CHEQUE
Conclusões
1 - O artigo 1 220 do Codigo de Processo Civil, na parte em que permite aos credores deliberarem sobre a remuneração a atribuir ao administrador da falencia apos a liquidação do activo, não esta revogado pelo artigo 62 do Codigo das Custas Judiciais, que fixa as taxas com que e remunerada a administração da massa falida;
2 - A prescrição de cheques sobre a tesouraria judicial passados a favor de credores, em processos de falencia de qualquer valor, esta hoje sujeita ao regime do artigo 231 do Codigo das Custas Judiciais.
2 - A prescrição de cheques sobre a tesouraria judicial passados a favor de credores, em processos de falencia de qualquer valor, esta hoje sujeita ao regime do artigo 231 do Codigo das Custas Judiciais.
Legislação
CPC39 ART1220 ART1218 ART1219 ART1225 ART1350 PARUNICO.
CCJ40 ART62 ART231.
EJ44 ART203 N25 ART204 N3.
CCJ40 ART62 ART231.
EJ44 ART203 N25 ART204 N3.
Referências Complementares
DIR PROC CIV.