79/1955, de 26.01.1956
Número do Parecer
79/1955, de 26.01.1956
Data do Parecer
26-01-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
Conclusões
1 - Por força do artigo 10 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951 (na redacção dada pela Portaria n 14938, de 24 de Junho de 1954), os servidores civis do Estado, de nomeação vitalicia ou contratados, que prestem serviço no Ultramar e sejam vitimas de acidentes em serviço, tem direito ao vencimento de categoria e exercicio e aos suplementos legais durante os primeiros sessenta dias em que se encontrem impossibilitados de desempenhar as suas funções;
2 - Não estão abrangidas naquele preceito as gratificações especiais por chefia, acumulações ou inerencia de funções e acrescimos de serviço, assim como as remunerações acidentais a que se refere o paragrafo 5 do artigo 8 do Decreto n 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
2 - Não estão abrangidas naquele preceito as gratificações especiais por chefia, acumulações ou inerencia de funções e acrescimos de serviço, assim como as remunerações acidentais a que se refere o paragrafo 5 do artigo 8 do Decreto n 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
Legislação
DL 38523 DE 1951/11/23 ART10.
PORT 14938 DE 1954/06/24 ART13.
D 27294 DE 1936/11/30 ART18 ART19.
PORT 14938 DE 1954/06/24 ART13.
D 27294 DE 1936/11/30 ART18 ART19.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.