18/1955, de 09.12.1955

Número do Parecer
18/1955, de 09.12.1955
Data do Parecer
09-12-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
FALÊNCIA
FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA
CÂMARA MUNICIPAL
Conclusões
1 - A declaração de falencia nem suspende a execução fiscal contra o falido nem impede a sua instauração; apenas o arrolamento de todos os bens do falido quando se antecipe a penhora pela execução fiscal, determina a avocação desta pelo processo de falencia;
2 - Recebida a citação a que se refere o artigo 108 do Codigo das Execuções Fiscais, devera a repartição citada remeter ao tribunal da falencia conta de todas as dividas, vencidas e vincendas, do falido;
3 - Devera proceder-se ao relaxe das dividas constantes dessa relação que não sejam satisfeitas dentro do prazo de pagamento voluntario.
Legislação
D DE 1899/07/26.
CPCOM05.
DL 25981 DE 1935/10/26 ART57 N7.
DL 29637 DE 1939/05/27.
DL 29950 DE 1939/09/30.
D 17730 DE 1939/12/07 ART7.
EJ44 ART204 N7.
CPC39 ART1153 ART1164 ART1165.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR FISC * CONTENC FISC.
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