7/1955, de 04.05.1955

Número do Parecer
7/1955, de 04.05.1955
Data de Assinatura
04-05-1955
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
MULTA
PRODUTO DAS MULTAS
PAGAMENTO VOLUNTARIO
LEI DE IMPRENSA
TRANSGRESSÃO
Conclusões
1 - As importancias de multas impostas e cobradas por infracções ao Decreto n 12008, e depositadas na Caixa Geral de Depositos, nos termos do artigo 21 do mesmo Decreto, constituem um fundo especial e independente do patrimonio das associações de jornalistas, empregados e operarios de jornais, de que são titulares os socorridos por tais associações e não elas proprias;
2 - Todas as associações de jornalistas, empregados e operarios de jornais com fins de assistencia podem conceder, aos seus socorridos, verificadas circunstancias justificativas, auxilios por aquele fundo, no exercicio de poderes de administração; afigura-se conveniente regulamentar estes poderes por forma a serem atribuidos exclusivamente as associações de inscrição obrigatoria;
3 - As importancias de multas, pagas extra judicialmente, por transgressões aos preceitos do Decreto n 12008 que sejam susceptiveis de pagamento voluntario, revertem para aquele fundo especial.
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Legislação
D 12008 DE 1926/08/02 ART21.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CRIM.
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