5/1955, de 24.02.1955

Número do Parecer
5/1955, de 24.02.1955
Data do Parecer
24-02-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
PLANTIO DA VINHA
INSOLVÊNCIA
USUFRUTO
EXECUÇÃO FISCAL
TAXA
Conclusões
1 - Verificada no processo de execução fiscal a falta de bens penhoraveis ao responsavel pela taxa imposta nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n 38525, de 25 de Novembro de 1951, considera-se incobravel o respectivo credito, salvo o caso de aquele advirem outros bens antes de extinta a divida pela prescrição;
2 - A responsabilidade solidaria a que se refere o artigo 30 daquele diploma e atribuivel ao usufrutuario e ao cultivador do predio, mas não ao mero proprietario da raiz, estranho ao facto que originou a imposição da taxa;
3 - A taxa exequenda considera-se cobrada pela arrematação, para a Fazenda Nacional, dos bens do executado, por preço não inferior ao valor da divida e custas da execução, qualquer que seja a aplicação que a esses bens possa ser dada pela entidade credora e arrematante, devendo ser anulada a respectiva guia de pagamento logo que os bens entrem na posse do Estado.
Legislação
DL 38525 DE 1951/11/23 ART20 ART30.
Referências Complementares
DIR FISC * CONTENC FISC.
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