1/1955, de 24.02.1955

Número do Parecer
1/1955, de 24.02.1955
Data do Parecer
24-02-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
PLANTIO DA VINHA
PLANTIO ILEGAL DA VINHA
MULTA
Conclusões
1 - Pelo pagamento da taxa imposta nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n 38525, de 23 de Novembro de 1951, e directamente responsavel o proprietario do predio a data em que for verificada a existencia da plantação que se absteve de legalizar ou destruir;
2 - Ao pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 19 do mesmo diploma fica obrigado o proprietario requerente da licença ou legalização, e não o ulterior adquirente da respectiva vinha.
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Legislação
DL 38525 DE 1951/11/23 ART19 ART20.
Referências Complementares
DIR FISC * CONTENC FISC / DIR ADM.
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