24/1953, de 25.03.1953
Número do Parecer
24/1953, de 25.03.1953
Data do Parecer
25-03-1953
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
INJÚRIA
CRIME PÚBLICO
DIFAMAÇÃO
CRIME PÚBLICO
DIFAMAÇÃO
Conclusões
1 - As injurias e difamações cometidas contra um Presidente de Junta de Freguesia, por causa das suas funções, salvo no caso do paragrafo 2 do artigo 181 do Codigo Penal, são puniveis nos termos do artigo 182 do mesmo Codigo;
2 - Tais infracções revestem natureza publica, competindo o exercicio da respectiva acção penal ao Ministerio Publico, sem qualquer restrição.
2 - Tais infracções revestem natureza publica, competindo o exercicio da respectiva acção penal ao Ministerio Publico, sem qualquer restrição.
Legislação
CP886 ART181 ART182 ART416.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.