20/1953, de 11.06.1953
Número do Parecer
20/1953, de 11.06.1953
Data do Parecer
11-06-1953
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
RECONDUÇÃO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VISTO
RECUSA DE VISTO
PENA DISCIPLINAR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ULTRAMARINO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VISTO
RECUSA DE VISTO
PENA DISCIPLINAR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ULTRAMARINO
Conclusões
1 - Reunia o interessado, Bartolomeu Domingos Antonio Pereira, as condições legais para ser reconduzido no lugar de guarda fios, porquanto: a) requerera a recondução; b) tinha boas informações;
2 - A pena do n 5 do artigo 218 da Reforma Administrativa Ultramarina não determina nem que as informações não possam ser consideradas boas, nem a impossibilidade de recondução;
3 - As portarias de recondução estão sujeitas ao exame e visto do Tribunal Administrativo, devendo o tribunal conhecer, no exercicio desta função, da legalidade do acto;
4 - Recusado o visto a uma portaria de recondução, e transitada em julgado a respectiva decisão, deve a Administração fazer notificar o interessado da cessação de funções;
5 - Da recusa do visto não podem os particulares recorrer;
6 - De harmonia com as conclusões anteriores não ha possibilidade legal de atender favoravelmente a exposição ou recurso, apresentada ou interposto pelo interessado.
2 - A pena do n 5 do artigo 218 da Reforma Administrativa Ultramarina não determina nem que as informações não possam ser consideradas boas, nem a impossibilidade de recondução;
3 - As portarias de recondução estão sujeitas ao exame e visto do Tribunal Administrativo, devendo o tribunal conhecer, no exercicio desta função, da legalidade do acto;
4 - Recusado o visto a uma portaria de recondução, e transitada em julgado a respectiva decisão, deve a Administração fazer notificar o interessado da cessação de funções;
5 - Da recusa do visto não podem os particulares recorrer;
6 - De harmonia com as conclusões anteriores não ha possibilidade legal de atender favoravelmente a exposição ou recurso, apresentada ou interposto pelo interessado.
Legislação
RAU33 ART123 ART218 N5 ART219.
CARTA ORGANICA DO IMPERIO COLONIAL PORTUGUES ART127 PAR3 ART134 PAR1.
RGI TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ESTADO DA INDIA ART19 ART22.
D 24800 DE 1934/12/20 ART1.
CARTA ORGANICA DO IMPERIO COLONIAL PORTUGUES ART127 PAR3 ART134 PAR1.
RGI TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ESTADO DA INDIA ART19 ART22.
D 24800 DE 1934/12/20 ART1.
Jurisprudência
AC STA DE 1937/12/17 IN COL AC 3 PAG394 IN DG IIS DE 1938/03/16.
AC TCO DE 1948/02/27 IN BOLETIM OFICIAL ANGOLA IIS 15 DE 1948/04/14.
AC TCO DE 1938/11/22 IN DG IIS DE 1938/12/03.
AC TCO DE 1948/02/27 IN BOLETIM OFICIAL ANGOLA IIS 15 DE 1948/04/14.
AC TCO DE 1938/11/22 IN DG IIS DE 1938/12/03.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.