77/1952, de 28.08.1952
Número do Parecer
77/1952, de 28.08.1952
Data do Parecer
28-08-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Comunicações
Relator
VERA JARDIM
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PENSÃO
REFORMADO
ACUMULAÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PENSÃO
REFORMADO
ACUMULAÇÃO
Conclusões
1 - E perfeitamente licito a qualquer funcionario dos Caminhos de Ferro do Estado, embora reformado ao abrigo das disposições do Decreto n 16242, empregar a sua actividade em qualquer empresa particular;
2 - Se durante a sua actividade nesta empresa contribuiu para a respectiva Caixa de Reformas e Pensões, tem direito, verificados os restantes requisitos, a receber a respectiva pensão de aposentação, não constituindo impedimento legal o facto de ser reformado pela Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado.
2 - Se durante a sua actividade nesta empresa contribuiu para a respectiva Caixa de Reformas e Pensões, tem direito, verificados os restantes requisitos, a receber a respectiva pensão de aposentação, não constituindo impedimento legal o facto de ser reformado pela Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado.
Legislação
D 16242 DE 1928/12/17.
D 16669 DE 1929/03/27 ART38.
D 16669 DE 1929/03/27 ART38.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.