35/1952, de 27.11.1952

Número do Parecer
35/1952, de 27.11.1952
Data do Parecer
27-11-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
CADÁVER
COLHEITA DE ÓRGÃOS
COLHEITA DE TECIDOS
CORPO HUMANO
AUTÓPSIA
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
PERSONALIDADE JURÍDICA
AUTORIZAÇÃO
FAMÍLIA
Conclusões
1 - A colheita de material de cadaveres nas primeiras 6 horas seguintes ao obito, para efeitos cirurgicos, não deve, em principio, carecer de autorização da familia;
2 - Não deve a esta ser reconhecido o direito a indemnização pela mencionada colheita;
3 - As intervenções cirurgicas efectuadas com os fragmentos colhidos devem ficar submetidas ao regime de gratuitidade ou de remuneração vigente para as operações nos estabelecimentos oficiais onde aquelas vierem a ser autorizadas;
4 - Este corpo consultivo reserva o estudo do verdadeiro dominio de aplicação dos principios orientadores agora formulados, para o momento em que lhe seja fornecido o resultado do estudo feito pelos restantes organismos consultados.
Legislação
CONST33 ART8 N17.
CCIV867 ART1 ART2 ART6 ART317 - ART353 ART369 ART1735 ART1737 ART2361.
CP886 ART247 ART360 ART392 ART417.
D DE 1899/11/16 ART13 PAR5 ART15 ART16.
D DE 1910/08/18 ART2 ART3.
D 4893 DE 1918/09/28 ART35 ART43.
DL 24063 DE 1934/08/15 ART13 PAR3 PAR4.
Jurisprudência
AC STA DE 1940/02/09 IN COL AC VOLVI PAG96.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR PERSON.*****
D FR 47-2057 DE 1947/10/20.
D CH DE 1950/12/26 ART13.
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