28/1952, de 24.04.1952
Número do Parecer
28/1952, de 24.04.1952
Data do Parecer
24-04-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
SEGREDO PROFISSIONAL
SEGREDO MÉDICO
ORDEM DOS MÉDICOS
DEVER DE SIGILO
INTERESSE PÚBLICO
ABORTO
CRIME PÚBLICO
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA
DEVER DE COLABORAÇÃO COM OS TRIBUNAIS
SEGREDO MÉDICO
ORDEM DOS MÉDICOS
DEVER DE SIGILO
INTERESSE PÚBLICO
ABORTO
CRIME PÚBLICO
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA
DEVER DE COLABORAÇÃO COM OS TRIBUNAIS
Conclusões
1 - O segredo profissional medico funda-se no interesse geral de sigilo, impondo-se, porem, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto e, quando a revelação se torna necessaria para a salvaguarda de interesses sociais manifestamente superiores;
2 - Verifica-se justa causa de revelação quando houver suspeitas de qualquer crime publico, caso em que o medico não podera recusar-se a depor em processo penal salvo se a pessoa assistida puder incorrer em responsabilidade penal;
3 - Não e condição daquele depoimento a autorização da Ordem dos Medicos;
4 - Assim, não e de invocar o segredo profissional por medicos assistentes de pessoa falecida, em relação a qual haja suspeitas de ter provocado aborto criminoso, para se eximirem a depor em processo penal.
2 - Verifica-se justa causa de revelação quando houver suspeitas de qualquer crime publico, caso em que o medico não podera recusar-se a depor em processo penal salvo se a pessoa assistida puder incorrer em responsabilidade penal;
3 - Não e condição daquele depoimento a autorização da Ordem dos Medicos;
4 - Assim, não e de invocar o segredo profissional por medicos assistentes de pessoa falecida, em relação a qual haja suspeitas de ter provocado aborto criminoso, para se eximirem a depor em processo penal.
Legislação
CP886 ART125 N1 ART290 PAR1.
CPP29 ART217 N3.
DL 32171 DE 1942/07/29 ART7 PAR1 N1 N2 PAR2.
CPP29 ART217 N3.
DL 32171 DE 1942/07/29 ART7 PAR1 N1 N2 PAR2.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB.