23/1952, de 06.03.1952

Número do Parecer
23/1952, de 06.03.1952
Data do Parecer
06-03-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
FALTAS JUSTIFICADAS
FALTAS
DOENÇA
ATESTADO MÉDICO
DESCONTO
Conclusões
a) Por aplicação de doutrina fixada no despacho do Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1951, publicado no Diario do Governo I serie, de 2 de Novembro do mesmo ano:
1 - O funcionario que der mais de duas faltas por doença justificadas nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 12478, pode usar no mesmo mes, para justificação de uma ou duas faltas posteriores, do meio permitido pelo artigo 4 se ainda não se tiver utilizado deste projecto no mesmo periodo;
2 - O prazo para apresentação do atestado medico inicia-se em todos os casos no primeiro dia de doença que so possa justificar-se por atestado medico; b) Na contagem desse prazo dve observar-se o disposto no artigo 148 do Codigo de Processo Civil.
Legislação
CCIV867 ART560 ART562.
CPC876 ART68.
CPC39 ART148.
DL 19478 DE 1931/03/18 ART4 ART5 ART8.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DIS FUNC / DIR PROC CIV.
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