10/1952, de 11.06.1952

Número do Parecer
10/1952, de 11.06.1952
Data do Parecer
11-06-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
AUTOR DE HERANÇA
REGISTO CIVIL
AUSENTES
MORTE PRESUMIDA
CURADORIA DEFINITIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
ÓBITO
PROVA
Conclusões
1 - E indispensavel a prova documental do falecimento nos processos de liquidação e cobrança do imposto sucessorio instaurados com base no falecimento do autor da herança, sempre que o obito não conste das relações a que se refere o artigo 17 do Decreto de 24 de Maio de 1911 (Decreto n 24917, artigo 4 e Codigo do Registo Civil, artigos 1, 2 e 396);
2 - O Ministerio Publico tem legitimidade para requerer a curadoria definitiva ou a entrega dos bens, sempre que se verifiquem as condições necessarias para aquela ser deferida ou para se proceder a esta entrega (Codigo Civil, artigo 64 e Codigo de Processo Civil, artigo 1107 e 1112, alineas a) e b).
Legislação
D 22018 DE 1932/12/22 ART1 ART2.
CRC32 ART158 N4 ART396.
D 24917 DE 1935/01/10 ART4.
CCIV867 ART64.
CPC39 ART1107 ART1112 A B.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR CIV * DIR SUC.
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