10/1952, de 11.06.1952
Número do Parecer
10/1952, de 11.06.1952
Data do Parecer
11-06-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
AUTOR DE HERANÇA
REGISTO CIVIL
AUSENTES
MORTE PRESUMIDA
CURADORIA DEFINITIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
ÓBITO
PROVA
AUTOR DE HERANÇA
REGISTO CIVIL
AUSENTES
MORTE PRESUMIDA
CURADORIA DEFINITIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
ÓBITO
PROVA
Conclusões
1 - E indispensavel a prova documental do falecimento nos processos de liquidação e cobrança do imposto sucessorio instaurados com base no falecimento do autor da herança, sempre que o obito não conste das relações a que se refere o artigo 17 do Decreto de 24 de Maio de 1911 (Decreto n 24917, artigo 4 e Codigo do Registo Civil, artigos 1, 2 e 396);
2 - O Ministerio Publico tem legitimidade para requerer a curadoria definitiva ou a entrega dos bens, sempre que se verifiquem as condições necessarias para aquela ser deferida ou para se proceder a esta entrega (Codigo Civil, artigo 64 e Codigo de Processo Civil, artigo 1107 e 1112, alineas a) e b).
2 - O Ministerio Publico tem legitimidade para requerer a curadoria definitiva ou a entrega dos bens, sempre que se verifiquem as condições necessarias para aquela ser deferida ou para se proceder a esta entrega (Codigo Civil, artigo 64 e Codigo de Processo Civil, artigo 1107 e 1112, alineas a) e b).
Legislação
D 22018 DE 1932/12/22 ART1 ART2.
CRC32 ART158 N4 ART396.
D 24917 DE 1935/01/10 ART4.
CCIV867 ART64.
CPC39 ART1107 ART1112 A B.
CRC32 ART158 N4 ART396.
D 24917 DE 1935/01/10 ART4.
CCIV867 ART64.
CPC39 ART1107 ART1112 A B.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR CIV * DIR SUC.