49/1951, de 26.07.1951
Número do Parecer
49/1951, de 26.07.1951
Data do Parecer
26-07-1951
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
VENCIMENTO
AGENTE DE FACTO
REPOSIÇÃO
AGENTE DE FACTO
REPOSIÇÃO
Conclusões
Em face das considerações anteriores emite-se parecer no sentido de que o requerente não deve ser obrigado a repor os vencimentos recebidos como Sindico da Camara de Falencias do Porto no periodo decorrido entre 27 de Julho e 26 de Outubro de 1950, porque, nesse periodo, exerceu, efectivamente, as funções proprias daquele lugar, legalmente, segundo cremos, ou, pelo menos, como agente de facto (agente putativo).
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Legislação
EJ44 ART41 PAR1.
DL 37047 DE 1948/09/07 ART7 ART43 PAR3.
DL 37047 DE 1948/09/07 ART7 ART43 PAR3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR JUDIC * EST MAG.