49/1951, de 26.07.1951

Número do Parecer
49/1951, de 26.07.1951
Data do Parecer
26-07-1951
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
VENCIMENTO
AGENTE DE FACTO
REPOSIÇÃO
Conclusões
Em face das considerações anteriores emite-se parecer no sentido de que o requerente não deve ser obrigado a repor os vencimentos recebidos como Sindico da Camara de Falencias do Porto no periodo decorrido entre 27 de Julho e 26 de Outubro de 1950, porque, nesse periodo, exerceu, efectivamente, as funções proprias daquele lugar, legalmente, segundo cremos, ou, pelo menos, como agente de facto (agente putativo).
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Legislação
EJ44 ART41 PAR1.
DL 37047 DE 1948/09/07 ART7 ART43 PAR3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR JUDIC * EST MAG.
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