28/1950, de 20.07.1950
Número do Parecer
28/1950, de 20.07.1950
Data do Parecer
20-07-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
DIREITO DE PROPRIEDADE
IGREJA CATÓLICA
CULTO CATÓLICO
ESMOLA
IGREJA CATÓLICA
CULTO CATÓLICO
ESMOLA
Conclusões
1 - A lei civil portuguesa não reconhece qualquer limitação ao direito de propriedade e poder de administração das capelas particulares resultante apenas da sua afectação ao culto catolico;
2 - Pode, porem, esse direito ser limitado por virtude de obrigações impostas ao proprietario no acto constitutivo do mesmo direito, ou por ele assumidas posteriormente;
3 - O destino das esmolas deixadas nas capelas particulares depende, para o Direito Civil, da intenção dos devotos, podendo esta deduzir-se, na falta de manifestação expressa, da indicação que porventura existia no local onde a esmola e colocada;
4 - Na falta dessa manifestação ou indicação, pode a intenção dos devotos deduzir-se dos usos e costumes locais, ou do fim religioso normalmente atribuido a esmola;
5 - Quando por estes modos não se possa averiguar, com segurança, a intenção dos dadores de esmolas, e licito atribuir a estas o significado de comparticipação para a administração do culto, devendo, neste caso, e perante o Direito Civil, ser aplicadas a esse fim pela entidade a quem caiba a administração das receitas e despesas da capela.
2 - Pode, porem, esse direito ser limitado por virtude de obrigações impostas ao proprietario no acto constitutivo do mesmo direito, ou por ele assumidas posteriormente;
3 - O destino das esmolas deixadas nas capelas particulares depende, para o Direito Civil, da intenção dos devotos, podendo esta deduzir-se, na falta de manifestação expressa, da indicação que porventura existia no local onde a esmola e colocada;
4 - Na falta dessa manifestação ou indicação, pode a intenção dos devotos deduzir-se dos usos e costumes locais, ou do fim religioso normalmente atribuido a esmola;
5 - Quando por estes modos não se possa averiguar, com segurança, a intenção dos dadores de esmolas, e licito atribuir a estas o significado de comparticipação para a administração do culto, devendo, neste caso, e perante o Direito Civil, ser aplicadas a esse fim pela entidade a quem caiba a administração das receitas e despesas da capela.
Legislação
CONST33 ART45.
CCIV867 ART2170 ART1775 ART684.
CCIV867 ART2170 ART1775 ART684.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.*****
CONC PT VA DE 1940/05/07 ART1 ART3 ART6 ART7
CONC PT VA DE 1940/05/07 ART1 ART3 ART6 ART7