63/1949, de 28.07.1949

Número do Parecer
63/1949, de 28.07.1949
Data do Parecer
28-07-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Colónias
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
INDÍGENA
ANGOLA
CAPACIDADE JURÍDICA
Conclusões
1 - Os indigenas das colonias, sujeitos a regime de tutela pelos seus estatutos locais, são, na metropole, equiparados aos demais cidadãos uma vez que os estatutos não tem valor extraterritorial;
2 - Não tem a Inspecção Superior dos Negocios Indigenas poderes para representar os indigenas em Juizo;
3 - Pode a Administração limitar a vinda para o territorio da metropole aos indigenas naturalmente capazes de se governarem; e pode, numa função de policia, obrigar a regressar a colonia, os indigenas cujos usos e costumes sejam contrarios a ordem publica ou aos principios da moral da metropole.
Legislação
CONST33 ART3 ART8 ART5 ART6 ART7.
D 12533 DE 1926/10/23.
D 16473 DE 1929/02/06.
D 16199 DE 1928/12/06.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * DIR PERSON.
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