25/1949, de 12.05.1949

Número do Parecer
25/1949, de 12.05.1949
Data do Parecer
12-05-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL
REMUNERAÇÃO
AVALIAÇÃO FISCAL
PRÉDIO DO ESTADO
Conclusões
1 - Quanto as duvidas: a) E da competencia do presidente da comissão de avaliação decidir se o senhorio tem ou não direito a requerer a avaliação; b) O conservador do registo civil para desempenhar as funções de presidente da comissão não esta sujeito a posse nem a apresentação da declaração referida no Decreto n 27003; c) Quando as comissões de avaliação se não encontrem constituidas nos prazos legais, devem os processos seguir o seu andamento normal ate ao momento em que deviam ser remetidos as comissões de avaliação, aguardando nesta altura a constituição destas; d) Verificando-se alguma incompatibilidade observa-se o disposto no paragrafo unico do artigo 159 do Codigo da Contribuição Predial para os membros nomeados, e as disposições legais reguladoras da respectiva substituição para o membro não nomeado; e) A destrinça a que se refere o n 5 do artigo 47 da Lei n 2030 faz-se atraves da avaliação referida no artigo 1 do Decreto n 37021; f) O registo dos processos, embora a lei não o exija expressamente, deve, de preferencia, ser feito em livro proprio; g) O presidente da Comissão de Avaliação tem competencia para orientar e dirigir o serviço da comissão, marcando inclusivamente os dias para a avaliação relativamente a cada predio a avaliar; h) A destrinça pode ser solicitada no requerimento em que se pede a fixação do rendimento, devendo a ela proceder-se ainda que não seja expressamente solicitada; i) Os salarios a pagar aos membros da comissão de avaliação são encargo das partes;
2 - Quanto as sugestões e esclarecimentos: a) O serviço de avaliação deve iniciar-se logo que haja avaliações a fazer; b) O sistema legal sobre custas e selos afigura-se logico e justo, não parecendo que deva ser revisto, pelo menos enquanto a pratica não lhe revelar inconvenientes; c) A organização dum so processo para a avaliação de todos os predios do Estado existentes no mesmo concelho parece contrariar o espirito do Decreto n 37021, que se revela no sentido de se organizar um so processo por cada predio a avaliar.
Legislação
L 2030 DE 1948/06/22 ART47 N5 ART49 N3.
D 37021 DE 1948/08/21 ART3 ART10.
D 27003 DE 1936/09/14.
Referências Complementares
DIR FISC * CONTENC FISC.
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