25/1949, de 12.05.1949
Número do Parecer
25/1949, de 12.05.1949
Data do Parecer
12-05-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL
REMUNERAÇÃO
AVALIAÇÃO FISCAL
PRÉDIO DO ESTADO
REMUNERAÇÃO
AVALIAÇÃO FISCAL
PRÉDIO DO ESTADO
Conclusões
1 - Quanto as duvidas: a) E da competencia do presidente da comissão de avaliação decidir se o senhorio tem ou não direito a requerer a avaliação; b) O conservador do registo civil para desempenhar as funções de presidente da comissão não esta sujeito a posse nem a apresentação da declaração referida no Decreto n 27003; c) Quando as comissões de avaliação se não encontrem constituidas nos prazos legais, devem os processos seguir o seu andamento normal ate ao momento em que deviam ser remetidos as comissões de avaliação, aguardando nesta altura a constituição destas; d) Verificando-se alguma incompatibilidade observa-se o disposto no paragrafo unico do artigo 159 do Codigo da Contribuição Predial para os membros nomeados, e as disposições legais reguladoras da respectiva substituição para o membro não nomeado; e) A destrinça a que se refere o n 5 do artigo 47 da Lei n 2030 faz-se atraves da avaliação referida no artigo 1 do Decreto n 37021; f) O registo dos processos, embora a lei não o exija expressamente, deve, de preferencia, ser feito em livro proprio; g) O presidente da Comissão de Avaliação tem competencia para orientar e dirigir o serviço da comissão, marcando inclusivamente os dias para a avaliação relativamente a cada predio a avaliar; h) A destrinça pode ser solicitada no requerimento em que se pede a fixação do rendimento, devendo a ela proceder-se ainda que não seja expressamente solicitada; i) Os salarios a pagar aos membros da comissão de avaliação são encargo das partes;
2 - Quanto as sugestões e esclarecimentos: a) O serviço de avaliação deve iniciar-se logo que haja avaliações a fazer; b) O sistema legal sobre custas e selos afigura-se logico e justo, não parecendo que deva ser revisto, pelo menos enquanto a pratica não lhe revelar inconvenientes; c) A organização dum so processo para a avaliação de todos os predios do Estado existentes no mesmo concelho parece contrariar o espirito do Decreto n 37021, que se revela no sentido de se organizar um so processo por cada predio a avaliar.
2 - Quanto as sugestões e esclarecimentos: a) O serviço de avaliação deve iniciar-se logo que haja avaliações a fazer; b) O sistema legal sobre custas e selos afigura-se logico e justo, não parecendo que deva ser revisto, pelo menos enquanto a pratica não lhe revelar inconvenientes; c) A organização dum so processo para a avaliação de todos os predios do Estado existentes no mesmo concelho parece contrariar o espirito do Decreto n 37021, que se revela no sentido de se organizar um so processo por cada predio a avaliar.
Legislação
L 2030 DE 1948/06/22 ART47 N5 ART49 N3.
D 37021 DE 1948/08/21 ART3 ART10.
D 27003 DE 1936/09/14.
D 37021 DE 1948/08/21 ART3 ART10.
D 27003 DE 1936/09/14.
Referências Complementares
DIR FISC * CONTENC FISC.