118/1949, de 09.02.1950

Número do Parecer
118/1949, de 09.02.1950
Data do Parecer
09-02-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
MAGISTRADO
GRATIFICAÇÃO
VENCIMENTO
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA INTERINO
Conclusões
1 - A gratificação referida no artigo 232 do Estatuto Judiciario so e de abonar aos magistrados efectivos, como tal se considerando apenas os magistrados de nomeação efectiva;
2 - Na expressão vencimento do paragrafo 4 do artigo 231 do Estatuto Judiciario não se encontram compreendidas as gratificações que venham a ser abonadas aos magistrados, por acumulação ou outro motivo legal.
Legislação
EJ44 ART231 PAR3 PAR4 ART232.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
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