118/1949, de 09.02.1950
Número do Parecer
118/1949, de 09.02.1950
Data do Parecer
09-02-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
MAGISTRADO
GRATIFICAÇÃO
VENCIMENTO
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA INTERINO
GRATIFICAÇÃO
VENCIMENTO
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA INTERINO
Conclusões
1 - A gratificação referida no artigo 232 do Estatuto Judiciario so e de abonar aos magistrados efectivos, como tal se considerando apenas os magistrados de nomeação efectiva;
2 - Na expressão vencimento do paragrafo 4 do artigo 231 do Estatuto Judiciario não se encontram compreendidas as gratificações que venham a ser abonadas aos magistrados, por acumulação ou outro motivo legal.
2 - Na expressão vencimento do paragrafo 4 do artigo 231 do Estatuto Judiciario não se encontram compreendidas as gratificações que venham a ser abonadas aos magistrados, por acumulação ou outro motivo legal.
Legislação
EJ44 ART231 PAR3 PAR4 ART232.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.