113/1949, de 07.12.1949
Número do Parecer
113/1949, de 07.12.1949
Data de Assinatura
07-12-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
CONTRATO
TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
ARMADOR
TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
ARMADOR
Conclusões
1 - Se, no Decreto, ha o proposito de aplicar a Convenção a todos os contratos de transporte titulados naqueles termos, mesmo para o comercio de importação de portos estrangeiros, deve eliminar-se do artigo 1 do Decreto a expressão "emitidos em territorio portugues", para que os tribunais portugueses, quando tenham de apreciar os efeitos relativos a esses contratos, designadamente a responsabilidade extra contratual, apliquem o conteudo da convenção, como direito interno local;
2 - Se ha o proposito de aplicar a Convenção so ao comercio de exportação, deve fazer-se a isso referencia no relatorio;
3 - Sugere-se, em qualquer dos casos, a formulação de um outro artigo com o seguinte conteudo:
"O portador do conhecimento pode demonstrar a culpa pessoal do armador ou as culpas dos seus subordinados, quando os danos sejam provenientes de qualquer dos factos estabelecidos nas alineas c) a p) do n 2 do artigo 4 da Convenção".
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2 - Se ha o proposito de aplicar a Convenção so ao comercio de exportação, deve fazer-se a isso referencia no relatorio;
3 - Sugere-se, em qualquer dos casos, a formulação de um outro artigo com o seguinte conteudo:
"O portador do conhecimento pode demonstrar a culpa pessoal do armador ou as culpas dos seus subordinados, quando os danos sejam provenientes de qualquer dos factos estabelecidos nas alineas c) a p) do n 2 do artigo 4 da Convenção".
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Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR MAR.*****
CONV PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATERIA DE CONHECIMENTOS BRUXELAS 1924/08/25
CONV PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATERIA DE CONHECIMENTOS BRUXELAS 1924/08/25