109/1949, de 22.12.1949
Número do Parecer
109/1949, de 22.12.1949
Data do Parecer
22-12-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
PROTESTO DE LETRA
PRAZO
NOTÁRIO
RECUSA
PRAZO
NOTÁRIO
RECUSA
Conclusões
Não podem os notarios recusar-se a fazer os protestos de letras, com fundamento em que estes lhe foram apresentados depois de expirado o prazo mencionado no artigo 184 do Codigo do Notariado, pois so aos tribunais compete apreciar a extemporaneidade e eficacia de tais protestos.
Legislação
CNOT35 ART184 ART220.
Referências Complementares
DIR REG NOT.