51/1948, de 15.07.1948

Número do Parecer
51/1948, de 15.07.1948
Data do Parecer
15-07-1948
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Economia
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
SUSPENSÃO DA LABORAÇÃO
Conclusões
1 - A expressão "produtos que se encontra autorizada a fabricar" constante do paragrafo unico do artigo 3 do Decreto n 29733, de 5 de Julho de 1939, refere-se a cota de laboração estabelecida para cada ano, ou a laboração permitida pela atribuição da capacidade de cada instalação industrial, nos anos em que não seja estabelecida a referida cota;
2 - Deve considerar-se suspensa a laboração por mais de dois anos quando, em cada uma de duas campanhas seguidas, a instalação não produza o minimo de 10 por cento dos produtos autorizados para cada uma dessas campanhas, nos termos da alinea anterior;
3 - Obtem-se o montante do minimo anual multiplicando o numero indicativo da capacidade ou da cota porventura estabelecida para um periodo de 8 horas, pelo numero dessas unidades de tempo que, em cada campanha, a fabrica possa laborar.
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Legislação
D 29733 DE 1939/07/05 ART3 PARUNICO.
L 1956 DE 1937/05/17 BIII.
D 27994 DE 1937/08/26.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR IND.
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