12/1995, de 27.04.1995

Número do Parecer
12/1995, de 27.04.1995
Data do Parecer
27-04-1995
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA
MILITAR
PRAÇA
QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE COMPLEMENTO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
REVISÃO DO PROCESSO
Conclusões
1 - A norma da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, abrange os militares considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 12 de Setembro;
2 - Para que o acidente de que foi vítima o soldado, (...), pudesse fundamentar a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, a conduta que lhe deu origem deveria ter ocorrido em serviço de campanha, na manutenção da ordem pública, ou na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, conforme impunha o artigo 1º, nº 1, daquele Decreto-Lei nº 210/73, o que não se verificou;
3 - No entanto, perante o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a instrução de técnica de combate consistente em progressão por trilhos com queda em máscara, acompanhada de tiros feitos pelo instrutor para junto dos instruendos, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável às situações previstas naquele preceito;
4 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige, porém, um grau mínimo de incapacidade geral de 30% - nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76;
5 - O acidente de 12 de Maio de 1972, que afectou o soldado (...), embora ocorrido em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 3ª, determinou-lhe um grau de incapacidade de 23,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:

1

Para ser submetido a parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência enviar o processo relativo ao soldado NIM (...), pensionista da CGA por invalidez (1).

Cumpre, pois, emiti-lo.

2

2.1. Do processo extraem-se, com relevância para a consulta, os seguintes factos:
- incorporado em 17/01/72, o soldado (...) embarcou em 14 de Abril seguinte para a R.M Angola;
- em 12 de Maio desse mesmo ano, quando o requerente recebia instrução de técnica de combate, no campo militar da "Funda", sito a cerca de 30 quilómetros de Luanda (Angola), caminhando num trilho em que um grupo de instruendos progredia, devendo deitar-se numa máscara sempre que houvesse tiros, foi atingido num pé por um disparo do seu instrutor, sendo que o projéctil terá feito ricochete no terreno, aparentemente arenoso (2);
- do embate resultou-lhe fractura exposta do 2º e 3º metatársico direito;
- apresentado à JHI, em 26/01/73, esta considerou-o incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 23,50%, deliberação homologada superiormente em 13/02/73;
- ao instrutor foi instaurado processo disciplinar (3);
- ao apreciar o processo, o Comandante da Unidade (Centro de Instrução de Comandos, da Região Militar de Angola) considerou que o acidente, para o qual o sinistrado não concorreu, "não (tem) qualquer relação com uma situação de campanha ou de manutenção da ordem pública";
- por despacho de 24/06/75, foi homologado o parecer da CPI da DSS no sentido de que a incapacidade atribuída ao militar resultou das lesões sofridas no acidente descrito;
- em 22/06/78, o sinistrado requereu a revisão do seu processo, invocando o disposto no Decreto-Lei nº 43/76 (4);
- finalmente, e após a devolução do processo, acabou por ser de novo submetido à JHI, em 23/08/94, a qual manteve por inteiro a deliberação anterior (26/01/73), incluindo o grau de desvalorização (23,5%), deliberação homologada por despacho de 18/10/94.

2.2. Em informação da RDA/DSJD (5), alerta-se para o interesse do sinistrado em ser o acidente classificado como de "risco agravado" equiparável ao de campanha", nomeadamente para efeito do montante da sua pensão (artigo 54º, nºs 3 e 4, do Estatuto da Aposentação).

Por outro lado, e tendo em conta a doutrina do Parecer nº 38/89, de 25 de Janeiro de 1990 (6), o sinistrado poderia beneficiar mesmo da qualificação de deficiente das Forças Armadas (automaticamente, nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76) já que não oferecia dúvida que o treino militar em que ocorreram as lesões, com uso de fogo real, enquadraria uma situação de risco agravado.

3

3.1. Tratando-se de acidente ocorrido anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, importa, pois, começar por indagar se estamos ou não perante um caso de qualificação automática, nos termos do nº 1 do artigo 18º desse diploma.

Dispõe este preceito:
"O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:

a) Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial, de 1914 - 1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44 995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.

2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.

3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste Decreto-Lei e forem considerados DFA.
....................................................................................................."

Prevê, pois, o nº 1 do referido artigo 18º três situações de qualificação automática como DFA.

É evidente no caso em análise não se estar perante situação prevista na alínea a) desse nº 1.

E o mesmo sucede quanto à alínea b), a qual dispõe para militares no activo nas condições aí previstas (7) e que não interessam.

Resta a situação prevista na alínea c) - "cidadãos considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio".

3.2. Pretendeu-se com o Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, estender à generalidade dos militares o procedimento adoptado no Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, que permitiu (artigo 1.º) continuarem ao serviço activo os militares do quadro permanente que tivessem sofrido diminuição da capacidade física em defesa da Pátria e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas funções, em cargos ou funções que dispensassem plena validez (8).

3.2.1. Na parte que ora mais interessa dispôs o Decreto-Lei nº 210/73:
"Artigo 1.º - 1. Os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária.
....................................................................................................."

"Artigo 3º O disposto no artigo 1.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes das forças armadas com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo do Exército e da Força Aérea e a marinheiro da Armada".

"Artigo 7º - 1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos militares do quadro de complemento com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo miliciano do Exército, pessoal militar não permanente da Armada com o posto igual ou superior a marinheiro e da Força Aérea com o posto igual ou superior a primeiro- cabo.

2. Os militares indicados no número anterior que se mantiverem ao serviço efectivo terão ingresso nos quadros permanentes.

3. O ingresso no quadro permanente será estabelecido em portaria a publicar pelos departamentos respectivos".
"Artigo 8º -1. Os militares indicados no nº 1 do artigo 7º que não desejarem manter-se ou ingressar no serviço efectivo logo que terminado o tratamento médico a cargo dos serviços de saúde militares terão baixa de serviço e serão encaminhados para a reabilitação médica, vocacional, profissional e social a cargo dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Corporações e Previdência Social, nos termos da respectiva legislação.

2. Às praças do Exército, Armada e Força Aérea que não são abrangidas pelas disposições anteriores é aplicável o regime estabelecido no número anterior na parte respeitante à reabilitação.

3. Os militares indicados no nº 2 serão providos mediante requerimento nas vagas de lugares de pessoal civil das unidades, departamentos e estabelecimentos fabris militares, logo que o seu grau de reabilitação o permita".

"Artigo 17º o presente diploma aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo 1.º, a partir de 1 de Janeiro de 1961, inclusive".

3.2.2. "Tornando-se necessário proceder à regulamentação, na parte respeitante ao Ministério do Exército, das determinações constantes do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio", dispôs-se na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro:

"1. São considerados deficientes para os efeitos consignados no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha de manutenção de ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

2. Os militares nas condições indicadas no nº 1, qualquer que seja a situação em que se encontrem, podem optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou equivalente ou pelo regresso à situação de activo, desde que o requeiram no prazo de um ano a contar do início da vigência desta portaria.

3. Logo que esteja concluído o respectivo tratamento, os militares referidos nos artigos 1.º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, são presentes à Junta Hospitalar de Inspecção que julgará da sua aptidão para todo o serviço ou verificará a desvalorização permanente, nos termos e pelas causas constantes do nº 1 da presente portaria.

4. Na segunda hipótese prevista no número anterior, a Junta Hospitalar de Inspecção, depois de atribuir o grau de invalidez, informará os militares de que poderão optar pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, devendo os militares prestar imediatamente a declaração relativa à opção.

5. No caso de não desejarem continuar na situação de activo, os militares referidos no número anterior terão passagem à situação de reforma extraordinária, ou equivalente, com a pensão correspondente ao posto ou graduação que tiverem nessa data.

6. Os militares nas condições indicadas no nº 1, que se encontrem já na situação de reforma extraordinária ou usufruindo pensão de invalidez deverão prestar a declaração relativa à opção junto de qualquer entidade militar, que a enviará ao Quartel General onde se encontrem os documentos de matrícula dos referidos militares.

7. Para os efeitos do julgamento referido no nº 3, a Junta Hospitalar de Inspecção deve ter prévio conhecimento do despacho que estabelece o nexo causal entre o serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública ou a prática de acto humanitário ou de dedicação
à causa pública e a doença ou acidente que motivou a apresentação do militar à referida Junta.

8. As deliberações da Junta Hospitalar de Inspecção carecem de homologação do Ministro do Exército.
....................................................................................................."

3.3. Da conjugação do disposto nos artigos 1º, 7º e 8º nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 210/73, resulta claramente uma diferenciação na aplicação das medidas estabelecidas no diploma aos militares do quadro permanente, ou do quadro de complemento, com o sentido que a estas expressões é dado pelos artigos 1º e 7º nº 1, por um lado, e às praças do Exército, Armada e Força Aérea, por outro.

A situação do militar ora em causa, o qual cumpriu serviço militar obrigatório até ao acidente de que foi vítima, cabe na previsão dos nºs 2 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 210/73, uma vez que se trata de praça do Exército.

Este corpo consultivo teve oportunidade de apreciar, no parecer nº 38/89 (9), um caso de qualificação automática como DFA, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, também relativamente a um militar abrangido pelos nºs 2 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 210/73.

Aí se reconheceu que a regulamentação constante da Portaria nº 619/73, como se depreende dos procedimentos estabelecidos, teve como destinatários unicamente os militares que, nos termos do Decreto-Lei nº 210/73, podiam, se assim o desejassem, optar pela continuação no activo em serviços que dispensassem plena validez.
Justifica-se, assim, extractar, do referido parecer, as seguintes considerações, que se revelam de interesse:

"Vocacionada para disciplinar sobre a opção pela continuação no serviço activo (atribuição de grau de invalidez, opção pela continuação no activo em regime que dispensasse pela invalidez, regras sobre destino funcional a dar aos militares que fizessem esssa opção), a Portaria não tem campo pessoal de aplicação aos militares que não estavam abrangidos pela possibilidade de opção - precisamente, nos termos do artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 210/73, as praças do Exército, Armada e Força Aérea.
"A limitação de aplicabilidade inscrita no referido nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 210/73, que respeita às praças do Exército, Armada e Força Aérea, não se apresenta imediatamente apreensível, necessitando de um esforço de interpretação.
"Com efeito, ao explicitar que as praças (...) "não são abrangidas pelas disposições anteriores", a norma do mencionado artigo 8º, nº 2, pode comportar um sentido literal envolvendo desequilíbrio na unidade do sistema implantado.
"A leitura desta parte da norma e a fixação do seu sentido, não pode ser desligada do ponto em que nela se fixam também algumas consequências e efeitos - consequências e efeitos de uma certa situação, do estabelecimento e verificação de algum ou alguns pressupostos dos quais decorram.
"Dizendo-se não ser aplicável a essas praças as disposições anteriores, não se poderá pensar, na verdade, na não aplicabilidade total das disposições anteriores (artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 210/73), nas quais se englobam também - artigos 1º e 2º - os pressupostos de que depende a situação de deficiente (acidente em serviço de campanha, de manutenção da ordem pública, ou acto humanitário ou de dedicação à causa pública).
"É que, para as aludidas praças alguns efeitos ainda são retirados do regime do diploma: os indicados no artigo 8º, nºs 2 e 3.
"Tais efeitos pressupõem não, evidentemente, a simples qualidade militar de "praça", mas a verificação de determinados pressupostos para os quais o diploma rege
- as situações em que se verifique deficiência, originada nas circunstâncias referidas.
"Deste modo, quando o artigo 8º, nº 2 dispõe sobre a limitação de aplicabilidade às praças aí referidas, apenas pode ser entendido no contexto de uma limitação das disposições anteriores do diploma do que seja próprio do regime consequencial estabelecido para os militares do quadro permanente ou de complemento, com a definição de âmbito que expressamente se determina.
"Isto é, essas praças, muito embora não possam daí retirar outros efeitos que não os consignados nos referidos nºs 1, 2 e 3 do artigo 8º, serão (poderão ser) considerados deficientes - qualificação, ou constatação de que esses efeitos dependem - desde que também quanto aos referidos militares se verifique uma situação de invalidez nas condições determinadas pelo diploma.
"Não será assim possível apenas a opção pela manutenção no serviço activo ou pela pensão de invalidez.
"Há, pois, que proceder, neste sentido, a uma interpretação declarativa nos termos do nº 2 do artigo 8º fixando-lhe a seguinte compreensão: - as praças do Exército, Armada e Força Aérea referidas nesse preceito, deficientadas em razão de acidente ocorrido nas circunstâncias referidas no artigo 1º, do mesmo diploma, não beneficiam das regras próprias de opção pelo serviço activo ou pensão de aposentação ou de invalidez, exclusiva dos militares do quadro permanente ou de complemento com o posto igual ou superior a primeiro-cabo ou marinheiro, mas apenas dos direitos consignados no artigo 8º, nº 1, na parte respeitante a reabilitação, e de serem providos mediante requerimento nas "vagas de lugares de pessoal civil das unidades, departamentos e estabelecimentos fabris militares".
"Embora para estes mais limitados efeitos (além da atribuição da pensão de invalidez), as praças apresentavam-se susceptíveis de serem consideradas deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73.
"Desde que, obviamente, concorressem os respectivos pressupostos materiais de consideração".

4

Por isso que se deva agora apreciar da existência ou não desses pressupostos de concessão da qualidade de "deficiente automático", perante o disposto no Decreto-Lei nº 210/73.

Recorde-se que nos termos do seu artigo 17.º, atrás transcrito, o diploma se aplica "aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo 1.º, a partir de 1 de Janeiro de 1961, inclusive"(10).

Os motivos indicados nesse artigo 1.º do Decreto-Lei nº 210/73 (11), que poderiam determinar a qualificação de deficientes das Forças Armadas, eram que a incapacidade permanente proviesse de acidentes ou doenças resultantes de:
- serviço de campanha;
- manutenção da ordem pública;
- prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

Ora, como se vê da matéria de facto descrita, o acidente sofrido pelo então soldado (...) ocorreu numa sessão programada de instrução militar preparatória da intervenção em contactos futuros com o suposto inimigo.

Não há no processo qualquer indicação de que decorresse sequer em zona de contacto com o inimigo. Pelo contrário, teve lugar em campo de instrução adrede afectado, nas imediações de Luanda.

É manifesto, por outro lado, que não se verifica qualquer dos outros pressupostos a que o citado artigo 1.º se refere.

De modo expresso, e como se salientou já, o Comandante do Centro de Instrução de Comandos da R.M. de Angola, ao apreciar os autos, considerou que o acidente não teve qualquer relação com essa situação de campanha ou de manutenção da ordem pública.
É sabido que a exigência de um grau mínimo de incapacidade bem como a equiparação de certas situações de risco àquelas previstas no Decreto-Lei nº 43/76, só foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Frisa-se no mencionado Parecer nº 38/89:
"A actuação do regime legal estabelecido no Decreto-Lei nº 210/73, na concretização dos direitos consignados no diploma, demandava pois uma série de actos, desde a verificação da incapacidade e homologação de decisão da Junta Hospitalar, passando pela qualificação do acidente ou do facto determinante da incapacidade, até à verificação dos pressupostos da qualificação de deficiente que permitia a opção pela continuação ao serviço activo ou pela pensão de aposentação extraordinária ou de invalidez (quanto a militares do quadro permanente ou de complemento com o posto igual ou superior a primeiro cabo ou marinheiro), ou apenas aplicação do regime legal quanto a medidas de reabilitação ou o provimento em vaga nos estabelecimentos civis das forças armadas, quanto às praças referidas no artigo 8º, nº 2.

Verificada a deficiência (com o sentido qualificativo próprio no quadro do Decreto-Lei nº 210/73 e da Portaria nº 619/73), produziam--se então alguns daqueles efeitos, ou ficava o militar em condições de, eventualmente, vir a obter colocação em determinados lugares do pessoal civil; era considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73".

Só que o caso em apreço não era subsumível às condições previstas naquele diploma, pelo que perde qualquer sentido a discussão dos procedimentos administrativos, incluindo a dos prazos a que se reporta a Portaria nº 619/73.

Por conseguinte, concluiremos esta parte pela constatação de que o requerente não pode ser classificado, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, como deficiente (automático) das Forças Armadas (12).

Resta, pois, avaliar se pode sê-lo em virtude do disposto no nº 2 desse mesmo preceito, isto é, se está abrangido, após a revisão do seu processo, pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 43/76.

É o que passaremos a fazer.

5

Dispõem o nº 2 do artigo 1.º daquele Decreto-Lei:
"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho:

Quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou:

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte necessariamente risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo a posteriori uma diminuição permanente causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em: perda anatómica; ou:

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o dempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar"

E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:

"2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possa implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no "Diário da República", I Série 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

6

6.1. O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, acabado de citar.

Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo, o que aliás vimos há instantes.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter, permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando- os em dificuldades profissionais e sociais". E observou- se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidades, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma " (13).

Deste modo o grau de incapacidade de 23,5% atribuído ao sinistrado torna legalmente inviável a qualificação como deficiente das Forças Armadas.

À semelhança, porém, do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente (14).

6.2. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1.º, nº 2, e 2º , nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção de ordem pública -, e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas (15).

Tem sido uniforme igualmente o entendimento de que a instrução que envolva fogos reais encerra em si um risco agravado superior ao que a actividade castrense normalmente implica, o que a torna equiparável a qualquer das situações ali previstas.

Em situações semelhantes de instrução de técnica de combate e defesa, consistente em progressão por lances com queda na máscara e em abrigos, acompanhada de tiros feitos pelo instrutor para a proximidade dos instruendos, tendo em vista colocar estes em condições físicas e psicológicas tão similares quanto possível das que poderiam vir a encontrar em situações reais de combate, este Conselho entendeu corresponderem a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável às situações previstas no nº 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 43/76 (16).

A conclusão diferente não se pode chegar no presente caso, não obstante se suspeitar de alguma imprevidência no instrutor que fez o disparo que veio a atingir o sinistrado, por ricochete, posto que se ignore o que foi apurado no processo disciplinar instaurado.

Na verdade, da parte da vítima não se refere qualquer desrespeito das condições de segurança determinadas.

7

Pelo exposto extraem-se as seguintes conclusões:

1 - A norma da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, abrange os militares considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 12 de Setembro;

2 - Para que o acidente de que foi vítima o soldado, (...), pudesse fundamentar a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, a conduta que lhe deu origem deveria ter ocorrido em serviço de campanha, na manutenção da ordem pública, ou na prártica de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, conforme impunha o artigo 1.º nº 1, daquele Decreto-Lei nº 210/73, o que não se verificou;

3 - No entanto, perante o nº 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 43/76, a instrução de técnica de combate consistente em progressão por trilhos com queda em máscara, acompanhada de tiros feitos pelo instrutor para junto dos instruendos, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável às situações previstas naquele preceito;

4 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige, porém, um grau mínimo de incapacidade geral de 30% - nº 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei nº 43/76;

5 - O acidente de 12 de Maio de 1972, que afectou o soldado (...), embora ocorrido em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 3.ª, determinou-lhe um grau de incapacidade de 23,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.




(1) Já em 2/04/91 - ofício nº 1220, P.º 04/01/17. 592/91 - se enviara à Procuradoria-Geral da República o processo respeitante ao mesmo militar, o qual, porém, fora devolvido a fim de ser dada completa sequência ao seu pedido de revisão, formulado em 22/06/78.

(2) Versão da vítima, não inteiramente coincidente com a da testemunha (...) (v. fls. 4 e 37 do "Processo por acidente em serviço").

(3) Cujo resultado final se ignora.

(4) Revisão cuja sequência o processo não reflectia, salvo a remessa à PGR em 02/04/91.

(5) Nº 0614 - Proc.º 02/5039/72-12, de Setembro de 1990.

(6) Homologado por despacho de 11/05/90, não publicado.

(7) Militares dos quadros permanentes com posto ou graduação igual ou superior a primeiro cabo no Exército e na Força Aérea e a marinheiro da Armada, que integravam os respectivos quadros permanentes, mutilados em serviço de campanha ou directamente relacionado - artigos 1.º 4.º, §2º e artigo 6.º do Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963 - que foram considerados aptos para serviços condicionados.

Seguimos de perto o Parecer nº 83/90, de 25/10/90, homologado.

(8) Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 44995, os militares nas condições do artigo anterior, logo que estivesse concluído o respectivo tratamento, eram presentes a uma junta médica, que julgaria se se encontravam aptos para todo o serviço activo ou apenas para o desempenho de cargos que dispensassem plena validez, segundo normas a estabelecer para cada departamento por portaria do titular respectivo.

A Portaria nº 21716, de 7 de Janeiro de 1966, do Ministério do Exército, pôs em execução, a título provisório, as condições em que os referidos militares eram considerados abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei nº 44995, aprovando a tabela de lesões para a aplicação daquele Decreto-Lei.

(9) Já citado - cfr. nota (6). Veja-se também o parecer nº 42/90, de 27 de Setembro de 1990, no âmbito do qual se apreciou o acidente com um militar abrangido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei nº 210/73.

(10) A, assim denominada, "Guerra do Ultramar", que começou por Angola, eclodiu por essa data.

(11) Repetidos, aliás, no nº 1 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro.

(12) Cfr., com interesse, a posição e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo citados no Parecer nº 93/90: da Secção, de 14/6/75 e de 10/7/86, e do Pleno da Secção do CA, de 14/7/88 (Rec.nº 19361); da Secção de 29/9/88, publicado no BMJ nº 379, p.p. 496 e segs.

(13) Parecer nº 115/78, de 6/7/78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23/10/78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28/4/88, e nº 153/88, de 2/2/89.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27/10/77, 51/87, de 17/6/87, 44/89, de 11/5/89, todos homologados e o penúltimo publicado no "Diário da República, I Série, nº 219, de 23/4/87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(14) Na informação referida supra ponto 2. 2, dá-se a entender do benefício que adviria para o sinistrado na qualificação do acidente como proveniente de serviço de campanha ou equiparado, para efeitos de cálculo da pensão - cfr. o artigo 54.º (pensão de aposentação extraordinária), nº 3, do Estatuto da Aposentação e também os artigos 127º e 128º, quanto à pensão de invalidez para militares não subscritores da CGA e o artigo 38º, todos do EA.
Para melhor esclarecimento desta matéria pode ver-se o ponto 7 do já citado Parecer nº 38/89.

(15) Dos pareceres nºs 55/87, de 29/7/87, e 80/87, de 19/11/97, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. o parecer nº 10/89, de 12/4/89, homologado em 15/5/89.

(16) Cfr. Pareceres nºs 87/94, de 16/12/84, 158/82, de 9/12/82, 176/81, de 28/1/82, 96/77, de 19/5/77, todos homologados.
Para hipóteses com semelhanças - cfr. os Pareceres nºs 185/76, de 13/1/77, 123/81, de 8/10/81 e 25/85, de 2/5/85, todos homologados.
Legislação
DL 44995 DE 1963/04/24 ART1 ART2.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART3 ART7 ART8 N1 N2 N3 ART17.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4 ART18 N1 C N2.
EA72 ART30 ART54 ART127 ART128.
PORT 21716 DE 1966/01/07.
PORT 619/73 DE 1973/09/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P001131987
P001531988
P000101989
P000381989
P000441989
P000421990
P000831990
P000931990
P000171994
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