118/1984, de 28.02.1985
Número do Parecer
118/1984, de 28.02.1985
Data do Parecer
28-02-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO PUBLICA
TRANSFERENCIA
COMPETENCIA DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO PUBLICA
TRANSFERENCIA
COMPETENCIA DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Conclusões
1 - A competencia instrutoria disciplinar fixa-se no montante da pratica da infracção na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado;
2 - Na situação prevista no artigo 41 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, a instrução do processo disciplinar deve, pois, ser iniciada e concluida no ambito do serviço em que o arguido exercia funções a data da infracção.
2 - Na situação prevista no artigo 41 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, a instrução do processo disciplinar deve, pois, ser iniciada e concluida no ambito do serviço em que o arguido exercia funções a data da infracção.
Legislação
EDF79 ART39.
EDF84 ART41 ART51 N1.
EFU66 ART352 ART373.
EDF84 ART41 ART51 N1.
EFU66 ART352 ART373.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.