4/1978, de 23.02.1978

Número do Parecer
4/1978, de 23.02.1978
Data do Parecer
23-02-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
COMPETENCIA
MAPAS DE PESSOAL
Conclusões
1 - O Procurador-Geral da Republica tem o poder-dever de solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do n 1 do artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa;
2 - O Decreto-Lei n 439/77, de 25 de Outubro, ja alterado pelo Decreto-Lei n 563/77, de 31 de Dezembro, não infringe o disposto na Constituição da Republica Portuguesa ou os principios nela consagrados, designadamente nos seus artigos 2, 9, alinea c), 55 n 1, 56, alinea b), 58 n 2, alinea c) e n 3, 80, 81, alinea o), e 90, n 2;
3 - E, pois, de desatender o pedido formulado pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Texteis, Lanificios e Vestuario de Portugal no sentido de ser solicitada ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade daquele Decreto-Lei n 439/77.
Legislação
DL 439/77 DE 1977/10/29.
DL 563/77 DE 1977/12/31.
DL 479/76 DE 1976/06/16.
L 51/77 DE 1977/07/26.
CONST76 ART58 N2 C N3 ART55 N1 ART56 B ART2 ART9 C ART80 ART81 O ART90 N2 ART281 N1.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR TRAB.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.