40/1976, de 16.06.1976

Número do Parecer
40/1976, de 16.06.1976
Data do Parecer
16-06-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
APOSENTAÇÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PENSÃO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
CALCULO DA PENSÃO
REDUÇÃO DE PENSÃO
INDEMNIZAÇÃO
MAGISTRADO
DESCONTO
Conclusões
1 - A participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei 48853, de 30 de Janeiro de 1967) influi no calculo da pensão de aposentação dos Magistrados Judiciais nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto de Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo da elevação geral de vencimentos a lei estabelece, o artigo 57, n 3 do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 40 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1963;
3- A aposentação compulsiva ordenada ao abrigo do disposto no artigo 3, n 1 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, tem os efeitos previstos no Estatuto da Aposentação para a aposentação compulsiva aplicada por infracção disciplinar (artigos 56 e 42, n 1):
Termos em que o recurso não merece provimento.
Legislação
EA72 ART42 N1 ART46 ART47 N1 A B ART56 ART57 N3 ART126 N3.
CCJ62 NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30 ART258 C.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART2 N1 ART46 N1.
DL 76/73 DE 1973/03/01 ART1.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART1.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART1 ART3 ART8 N2.
DL 25317 DE 1935/05/13.
EDF43 ART13 PARUNICO.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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