258/1977, de 16.02.1978
Número do Parecer
258/1977, de 16.02.1978
Data do Parecer
16-02-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
EXERCICIO DE FUNÇÕES
NATURALIZAÇÃO
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
ESTRANGEIROS
NATURALIZAÇÃO
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
ESTRANGEIROS
Conclusões
1 - A base XXIX, n 1 da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959, ao condicionar a possibilidade de acesso a funções publicas e outras, de estrangeiros naturalizados, ao decurso de dez anos sobre a data da naturalização, não fere os principios estabelecidos nos artigos 13, n 2 e 48, n 4 da Constituição da Republica Portuguesa;
2 - O artigo 15, n 2 da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento;
3 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que exijam habilitação muito especial, desde que não exista, em principio, portugueses com semelhantes aptidões;
4 - As funções docentes no ensino basico ou secundario, não sendo em principio, de caracter predominantemente tecnico, não podem nessa medida ser exercidas por estrangeiros;
5 - Assim, inconstitucional o artigo 1 n 1 do Decreto-Lei n 436/76, de 2 de Junho, que permite, sem restrições, o acesso aos ensinos basicos e secundarios de estrangeiros, como professores eventuais.
2 - O artigo 15, n 2 da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento;
3 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que exijam habilitação muito especial, desde que não exista, em principio, portugueses com semelhantes aptidões;
4 - As funções docentes no ensino basico ou secundario, não sendo em principio, de caracter predominantemente tecnico, não podem nessa medida ser exercidas por estrangeiros;
5 - Assim, inconstitucional o artigo 1 n 1 do Decreto-Lei n 436/76, de 2 de Junho, que permite, sem restrições, o acesso aos ensinos basicos e secundarios de estrangeiros, como professores eventuais.
Legislação
CONST76 ART13 N2 ART15 ART48 N4.
CONST33 ART7 PARUNICO.
L 2098 DE 1959/07/29 BXXIX N1.
DL 36508 DE 1947/09/27 ART110.
DL 37029 DE 1948/08/25 ART214 N1.
DL 456/74 DE 1974/11/23 ART1 N1.
DL 436/76 DE 1976/06/02 ART1 N1.
P CCOR SOBRE A PPL 14/X IN ACTAS DA CCOR N67 DE 1961/03/16.
CONST33 ART7 PARUNICO.
L 2098 DE 1959/07/29 BXXIX N1.
DL 36508 DE 1947/09/27 ART110.
DL 37029 DE 1948/08/25 ART214 N1.
DL 456/74 DE 1974/11/23 ART1 N1.
DL 436/76 DE 1976/06/02 ART1 N1.
P CCOR SOBRE A PPL 14/X IN ACTAS DA CCOR N67 DE 1961/03/16.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CONST.