59/1977, de 14.04.1977

Número do Parecer
59/1977, de 14.04.1977
Data do Parecer
14-04-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
EMPRESA PRIVADA
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMISSÃO DE TRABALHADORES
CONTROLO DE GESTÃO
REORGANIZAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Conclusões
1 - O Procurador-Geral da Republica tem competencia para solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do n 1 do artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa;
2 - E deve faze-lo na defesa da legalidade democratica, sempre que entenda que as normas são inconstitucionais;
3 - Ao Procurador-Geral da Republica cumpre informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas, tendentes a conferir a exequibilidade aos preceitos constitucionais, nos termos da alinea c) do n 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n 917/76, de 31 de Dezembro - Lei Organica da Procuradoria-Geral da Republica;
4 - O Decreto-Lei n 907/76, de 31 de Dezembro, não esta ferido de inconstitucionalidade organica, nomeadamente, por desrespeito da alinea q) do artigo 167, da Constituição;
5 - As normas contidas no diploma, as quais regulam o processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas, não são materialmente inconstitucionais;
6 - Assim, deve ser indeferido o pedido formulado ao Procurador-Geral da Republica pelos trabalhadores da Handy para que solicite ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 907/76.
Legislação
CONST76 ART56 B C D ART58 ART81 O ART87 ART88 ART167 Q.
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART2 N1.
DL 907/76 DE 1976/12/31.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR ECON / DIR CONST.
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