40/1977, de 16.06.1977
Número do Parecer
40/1977, de 16.06.1977
Data do Parecer
16-06-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
APOSENTAÇÃO
FIXAÇÃO DA APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
FIXAÇÃO DA APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
Conclusões
1- O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente: a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2- Porem, se o subscritor cessa funções antes da data do facto determinativo da aposentação, o artigo 33, n 2, alinea b), nega relevancia ao tempo ulteriormente decorrido e o artigo 43, n 3, obsta a que se considerem na pensão de aposentação quaisquer alterações de vencimentos verificadas apos a cessação de funções;
3- O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia. Não e de atender, para esse efeito, ao momento da desligação do serviço ou da passagem a aposentação, sem prejuizo, porem, de se considerar a data da cessação de funções, nos termos da conclusão 2;
4- O requerente Antonio Heitor, atingido pelo limite de idade em 25 de Março de 1976 (artigo 43, n 1, al c), do Decreto-Lei n 498/72), não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76.
2- Porem, se o subscritor cessa funções antes da data do facto determinativo da aposentação, o artigo 33, n 2, alinea b), nega relevancia ao tempo ulteriormente decorrido e o artigo 43, n 3, obsta a que se considerem na pensão de aposentação quaisquer alterações de vencimentos verificadas apos a cessação de funções;
3- O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia. Não e de atender, para esse efeito, ao momento da desligação do serviço ou da passagem a aposentação, sem prejuizo, porem, de se considerar a data da cessação de funções, nos termos da conclusão 2;
4- O requerente Antonio Heitor, atingido pelo limite de idade em 25 de Março de 1976 (artigo 43, n 1, al c), do Decreto-Lei n 498/72), não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76.
Legislação
CCIV66 ART12 N1.
EA72 ART33 ART43 A D ART44 N3 ART74 N2 ART99 ART100.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
EA72 ART33 ART43 A D ART44 N3 ART74 N2 ART99 ART100.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
Jurisprudência
AC STATP DE 1965/05/06 IN AD ANOIV N46 PAG1365.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.