40/1977, de 16.06.1977

Número do Parecer
40/1977, de 16.06.1977
Data do Parecer
16-06-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
APOSENTAÇÃO
FIXAÇÃO DA APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
Conclusões
1- O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente: a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2- Porem, se o subscritor cessa funções antes da data do facto determinativo da aposentação, o artigo 33, n 2, alinea b), nega relevancia ao tempo ulteriormente decorrido e o artigo 43, n 3, obsta a que se considerem na pensão de aposentação quaisquer alterações de vencimentos verificadas apos a cessação de funções;
3- O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia. Não e de atender, para esse efeito, ao momento da desligação do serviço ou da passagem a aposentação, sem prejuizo, porem, de se considerar a data da cessação de funções, nos termos da conclusão 2;
4- O requerente Antonio Heitor, atingido pelo limite de idade em 25 de Março de 1976 (artigo 43, n 1, al c), do Decreto-Lei n 498/72), não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76.
Legislação
CCIV66 ART12 N1.
EA72 ART33 ART43 A D ART44 N3 ART74 N2 ART99 ART100.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
Jurisprudência
AC STATP DE 1965/05/06 IN AD ANOIV N46 PAG1365.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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