101/1975, de 20.01.1976
Número do Parecer
101/1975, de 20.01.1976
Data do Parecer
20-01-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
MAGISTRADO
SUSPENSÃO DO EXERCICIO DE FUNÇÕES
SANEAMENTO
ADIDOS
SUSPENSÃO DO EXERCICIO DE FUNÇÕES
SANEAMENTO
ADIDOS
Conclusões
1 - Não se verificando qualquer das situações previstas no n 1 do artigo 481 do Estatuto Judiciario, a suspensão do exercicio de funções e a sujeição de um magistrado a processo de saneamento, tudo decretado nos termos do artigo 9, n 1 e 4 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março, não o impedem de, encontrando-se na situação de adido, ser nomeado, segundo a sua antiguidade, por ocasião das primeiras vagas que se derem na classe ou na categoria a que pertence;
2 - Nas condições descritas na conclusão anterior, o magistrado deve apenas tomar posse de categoria no lugar para que for nomeado.
2 - Nas condições descritas na conclusão anterior, o magistrado deve apenas tomar posse de categoria no lugar para que for nomeado.
Legislação
EJ62 ART481 N1.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART9 N1 N4.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART9 N1 N4.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG / DIR ADM.