48/1964, de 26.11.1964
Número do Parecer
48/1964, de 26.11.1964
Data do Parecer
26-11-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
ACÇÃO PENAL
EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL
AUTO DE NOTICIA
CAMINHOS DE FERRO
AGENTE AJURAMENTADO
DIRECÇÃO
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
COMPETENCIA
MINISTERIO PUBLICO
POLICIA JUDICIARIA
GNR
PSP
EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL
AUTO DE NOTICIA
CAMINHOS DE FERRO
AGENTE AJURAMENTADO
DIRECÇÃO
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
COMPETENCIA
MINISTERIO PUBLICO
POLICIA JUDICIARIA
GNR
PSP
Conclusões
1 - A atribuição da competencia no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007 a entidades diversas do Ministerio Publico para o exercicio da acção penal constitui apenas uma restrição ao principio consagrado no artigo 1 desse diploma, sem que, contudo, prejudique a mais ampla competencia do Ministerio Publico;
2 - Porque as entidades que detem o poder do exercicio da acção penal compete proceder a instrução preparatoria dos respectivos processos, ao Ministerio Publico compete tambem proceder a instrução preparatoria dos processos referentes a contravenções que forem denunciadas, sem prejuizo de poder delegar nas autoridades policiais a instrução desses processos;
3 - A Policia Judiciaria, embora organismo auxiliar do Ministerio Publico, não tem competencia para proceder a instrução preparatoria de processos de transgressão, salvo quanto as transgressões relacionadas com crimes que lhe cumpra investigar;
4 - Deste modo, se lhe for apresentada uma denuncia referente a um facto que constitui simples contravenção, deve transmiti-la a entidade competente para exercer a acção penal que sera ou o Ministerio Publico, ou uma das entidades referidas no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007.
2 - Porque as entidades que detem o poder do exercicio da acção penal compete proceder a instrução preparatoria dos respectivos processos, ao Ministerio Publico compete tambem proceder a instrução preparatoria dos processos referentes a contravenções que forem denunciadas, sem prejuizo de poder delegar nas autoridades policiais a instrução desses processos;
3 - A Policia Judiciaria, embora organismo auxiliar do Ministerio Publico, não tem competencia para proceder a instrução preparatoria de processos de transgressão, salvo quanto as transgressões relacionadas com crimes que lhe cumpra investigar;
4 - Deste modo, se lhe for apresentada uma denuncia referente a um facto que constitui simples contravenção, deve transmiti-la a entidade competente para exercer a acção penal que sera ou o Ministerio Publico, ou uma das entidades referidas no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007.
Legislação
CPP29 ART166 ART169 PAR1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART2 ART15 ART16 ART17.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART1 ART7.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART54 ART56 ART57 N1 C ART60.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART2 ART15 ART16 ART17.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART1 ART7.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART54 ART56 ART57 N1 C ART60.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.