77/1949, de 09.02.1950
Número do Parecer
77/1949, de 09.02.1950
Data do Parecer
09-02-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
AVALIAÇÃO FISCAL
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA
RECURSO
PRESIDENTE
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA
RECURSO
PRESIDENTE
Conclusões
1 - O Presidente da Comissão orienta e intervem em todo o serviço de avaliação;
2 - Na fixação do valor da avaliação o Presidente da Comissão tem voto de desempate, devendo optar por um dos lados em divergencia;
3 - O auto de avaliação pode ser elaborado no Gabinete do Presidente;
4 - Dada a natureza da intervenção do Presidente na fixação do valor da avaliação, não ha decisão autonoma sobre ela a proferir pelo Presidente da Comissão;
5 - a) A decisão da comissão de avaliação por efeito de recurso deve incidir não so sobre a fixação do valor da avaliação mas tambem sobre a possibilidade legal e substancial, de se efectuar a avaliação; b) Esta decisão prevalece sempre sobre a decisão anterior sobre a avaliação, qualquer que tenha sido.
2 - Na fixação do valor da avaliação o Presidente da Comissão tem voto de desempate, devendo optar por um dos lados em divergencia;
3 - O auto de avaliação pode ser elaborado no Gabinete do Presidente;
4 - Dada a natureza da intervenção do Presidente na fixação do valor da avaliação, não ha decisão autonoma sobre ela a proferir pelo Presidente da Comissão;
5 - a) A decisão da comissão de avaliação por efeito de recurso deve incidir não so sobre a fixação do valor da avaliação mas tambem sobre a possibilidade legal e substancial, de se efectuar a avaliação; b) Esta decisão prevalece sempre sobre a decisão anterior sobre a avaliação, qualquer que tenha sido.
Legislação
D 37021 DE 1948/08/21 ART20 ART13 ART14.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.