78/1961, de 16.11.1961

Número do Parecer
78/1961, de 16.11.1961
Data do Parecer
16-11-1961
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
ORGANISMO CORPORATIVO
INDUSTRIA CASEIRA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
Conclusões
1 - A dispensa de inscrição nos organismos corporativos ou de coordenação economica dos chefes de familia que tenham oficina de trabalho caseiro e familiar autonomo abrange as industrias não sujeitas ao condicionamento e que legalmente podem ser exercidas naquela forma de trabalho;
2 - Os empresarios da industria de malhas de lã exercida em regime de trabalho caseiro e familiar autonomo não são, consequentemente, obrigados a inscrever-se no Gremio dos Industriais de Lanificios respectivo.
Legislação
DL 23048 DE 1933/09/23 ART27.
D 32983 DE 1943/08/01 ART8.
DL 38143 DE 1950/12/30.
L 2052 DE 1952/03/11 BVI.
D 38783 DE 1952/06/16 ART1 ART2 ART4 ART5 ART6 ART7.
DL 39634 DE 1954/05/05 ART21 ART24.
Referências Complementares
DIR CORP.
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